Recurso Especial 2.240.723, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.723 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário e decisão surpresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.723 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.723, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações. 3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil. 7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 955129, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.723 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.723 reúne

O REsp 2.240.723 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão surpresa, interpretação lógico-sistemática dos pedidos e execução. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.723 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.723 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955129 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.723?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955129, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.723 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955129 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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