Recurso Especial 2.015.911, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.015.911 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.015.911 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.015.911, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953719, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.015.911, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.015.911 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.015.911 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 425 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 11 da Lei do Processo Eletrônico. O art. 425 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11 da Lei do Processo Eletrônico aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.015.911 reúne

O REsp 2.015.911 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prova documental. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.015.911 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 425 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.015.911 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953719 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.015.911?

O art. 425 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953719, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.015.911 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953719 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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