Recurso Especial 2.240.758, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.240.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, ação revisional e plano de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.758, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o plano. 2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ, mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949164, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.758, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.758 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.240.758

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.758 reúne

O REsp 2.240.758 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.758 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.758 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949164 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.240.758?

A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.758 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949164 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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