Recurso Especial 2.200.177, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.177 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação revisional de contrato bancário e juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.177 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.177, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para sua limitação. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 27/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911364, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.177, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.177 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.177
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.177 reúne
O REsp 2.200.177 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato bancário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.177 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.177 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911364 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.177?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.177 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911364 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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