Recurso Especial 2.241.567, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.567 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e empresa de contabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/3/2025 e concluso ao gabinete em 28/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e empresa prestadora de serviços de contabilidade, a fim de autorizar a inversão do ônus da prova e a aplicação do regime de responsabilização objetivo, por defeito na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte afastou a incidência da norma consumerista nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. 5. Em analogia ao entendimento aplicável ao advogado, essa Terceira Turma também já afastou a incidência do CDC para a relação existente entre o cliente e o contabilista profissional individual concluindo se tratar de natureza exclusivamente civil. Precedente. 6. O CDC prevê o regime de responsabilidade objetiva no caput do seu art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 7. Contudo, há exceção prevista no art. 14, §4º: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Com efeito, são serviços negociados, prestados individualmente, em relação de confiança mútua, para os quais o cliente tem maior poder de influência nos termos e nas condições contratuais. Não há, portanto, fornecimento em caráter empresarial. 8. A mera constituição de pessoa jurídica não é suficiente para modificar o regime de responsabilidade e transformar a responsabilidade de subjetiva em objetiva. 9. De um lado, quando a contratação for impessoal e o serviço for oferecido em massa, a constituição de pessoa jurídica descaracteriza a atividade, porque se afasta a pessoalidade da contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva 10. De outro lado, quando a contratação se mantiver intuitu personae, baseada em confiança recíproca, a constituição de pessoa jurídica (seja por questões contábeis e tributárias ou por mera organização financeira) não descaracterizará a atividade de profissional liberal, de modo que a responsabilidade será subjetiva. 11. No recurso sob julgamento, a prestadora de serviços de contabilidade é pessoa jurídica, constituída na forma de empresa limitada, que fornece seus serviços no mercado de consumo. Aplica-se, assim, o CDC à espécie, inclusive no que diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova. 12. Ademais, não se verifica a pessoalidade que caracteriza a relação havida entre cliente e profissional liberal. Por isso, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva. 13. Alterar as conclusões do TJ/RS, no sentido de que resta caracterizado o dever de indenizar da recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 14. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437180, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.567 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.567 reúne

O REsp 2.241.567 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são código de defesa do consumidor, incidência do cdc e responsabilidade das sociedades empresárias. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437180 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.567?

O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437180, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437180 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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