Recurso Especial 2.242.560, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.242.560 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de ofensa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.560 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.242.560, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a segurança jurídica. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460603, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.242.560, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.242.560 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.560 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 280 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.242.560 reúne
O REsp 2.242.560 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão surpresa. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.242.560 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.242.560 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de ofensa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.560?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460603, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.560 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de ofensa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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