Recurso Especial 2.243.048, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e constituição em mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.048, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. 2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário ou de terceiro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou semelhantes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957580, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.048, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.048 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.048 reúne
O REsp 2.243.048 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato garantido por alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.048 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.048 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.048?
O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957580, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.048 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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