Recurso Especial 2.234.771, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.771 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, busca e apreensão de veículo e notificação extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.771 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.771, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. No julgamento Tema repetitivo n. 1.132, esta Corte firmou o entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/10/2023 - grifei). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail) para constituição em mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951591, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.771, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.771 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.771 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.234.771 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.771 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.771?
O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951591, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.771 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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