Recurso Especial 2.243.103, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.103 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução por título extrajudicial, falecimento de coexecutado e litisconsórcio passivo não unitário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.103 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.103, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados. 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao espólio ou aos sucessores do falecido. 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC, para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958491, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.103, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.103 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.103 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.997 do Código Civil de 2002 e art. 117 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 117 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.103 reúne
O REsp 2.243.103 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é litisconsórcio passivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.103 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.103 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958491 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução por título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.103?
O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958491, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.103 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958491 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução por título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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