Conflito de Competencia 217.891, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 217.891 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, execução de título extrajudicial e declinação de competência de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 217.891, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA, eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil. 3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil. 6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do foro. 7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952060, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 217.891, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 217.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 217.891 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 217.891 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 217.891 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952060 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 217.891?
O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952060, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 217.891 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952060 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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