Recurso Especial 2.243.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.326 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e renegociação de dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.326, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação revisional, por entender que o contrato de empréstimo consignado estava liquidado por renegociação, o que afastaria a incidência da Súmula 286/STJ. 3. O objetivo recursal reside em definir se a renegociação de contrato bancário com intuito de novar afasta a possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas dos contratos anteriores, notadamente sobre a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva, configurando violação do art. 317 do Código Civil e contrariedade à Súmula 286/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "é descabida a revisão de contrato liquidado por renegociação quando houver intuito de novar os seus elementos substanciais" e, por consequência, afastar a aplicação da Súmula 286/STJ, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 286/STJ, estabelece que a renegociação ou novação de contratos bancários não impede a discussão de eventuais ilegalidades e abusividades nas avenças que lhes são anteriores ou nas cláusulas que as compõem. 6. O reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos antecedentes ou renegociados é imperativo, pois a novação, por si só, não convalida cláusulas nulas ou abusivas, notadamente em se tratando de relação de consumo, onde o vício original pode contaminar o novo pacto. 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem obsta a análise das abusividades alegadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 958489, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.326, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.243.326
O julgamento invoca Súmula 286 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.326 reúne
O REsp 2.243.326 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos bancários. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.326 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.326 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.243.326?
A Súmula 286 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.326 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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