Recurso Especial 2.243.798, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.798 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, extinção por abandono e trânsito em julgado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.798, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, oferecendo solução jurídica coerente com a premissa da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A sustentação oral é restrita às hipóteses legais e regimentais; quando o agravo interno não se volta contra decisão que julga o mérito ou não conhece da ação rescisória, não incide o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB, nem o art. 937, IX, do CPC. 3. A aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve violação a Regimento Interno do Tribunal, norma de caráter local. 4. A extinção do processo por abandono sujeita-se aos efeitos da coisa julgada formal. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958490, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.798, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.243.798
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.798 reúne
O REsp 2.243.798 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.798 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.798 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958490 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.243.798?
A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.798 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958490 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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