Recurso Especial 2.117.656, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.117.656 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, extinção por abandono da causa e natureza pública do procedimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.656 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.117.656, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382718, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.117.656, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.117.656 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.656 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 622 do Código de Processo Civil de 2015, art. 275 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.117.656 reúne
O REsp 2.117.656 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inventário. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.117.656 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.117.656 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382718 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.656?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382718, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.656 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382718 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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