Recurso Especial 2.244.939, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.244.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de hidroterapia e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.244.939, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede credenciada próxima e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos morais e aplicou multa por descumprimento. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10, caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e § 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à limitação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede análise pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art. 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único; CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382442, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.244.939, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.244.939 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.939 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.244.939 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.244.939 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382442 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.939?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382442, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.939 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382442 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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