Recurso Especial 2.245.749, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.749 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, programa minha casa, minha vida e vícios construtivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.749 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.749, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorre de inadimplemento contratual e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do art. 26 nem o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A definição do termo inicial da prescrição, em hipóteses de vícios construtivos, depende das circunstâncias do caso concreto, e a sua revisão em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ). 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já constantes dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de circunstâncias excepcionais; a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Precedentes. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452101, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.749, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.749 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.749 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.245.749 reúne
O REsp 2.245.749 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são vícios construtivos, termo inicial da prescrição e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.245.749 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.749 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452101 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.749?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452101, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.749 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452101 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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