Recurso Especial 2.247.128, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.128 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, recuperação judicial superveniente e incidência do princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.128, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação monitória ajuizada por outra empresa, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. 3. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de perda superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. 4. A análise da aplicação do art. 85, §10, do CPC no caso concreto depende de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento específico sobre o art. 164, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, conforme a Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa questão. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958454, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.128, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.128 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.247.128 reúne
O REsp 2.247.128 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.247.128 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.128 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958454 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.128?
O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958454, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.128 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958454 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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