Recurso Especial 2.247.281, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, necessidade de revolvimento fático probatório e requerimento de gratuidade de justiça. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.281, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua inexistência, assentando que a mera resolução contratual por inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável, consignando também que não foi comprovado o dano sofrido. 3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual configuração dos danos morais. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950088, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.281, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.281 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 944 do Código Civil de 2002 aparece em 281 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.247.281 reúne
O REsp 2.247.281 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.247.281 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 58 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.281 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950088 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.281?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950088, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.281 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950088 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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