Recurso Especial 2.247.603, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.603 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva, condenação trabalhista e prazo decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.603, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Prescreve em dez anos a pretensão de regresso para ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista, tendo em vista o não enquadramento da situação em qualquer das hipóteses do art. 206 do CC/02. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950086, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.603, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.603 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206 do Código Civil de 2002. O art. 206 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.603 reúne

O REsp 2.247.603 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.603 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.603 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950086 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação regressiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.603?

O art. 206 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950086, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.603 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950086 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação regressiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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