Recurso Especial 2.248.348, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.348 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.348 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.348, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com conclusão de recurso conhecido em parte e não provido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de Saúde. 3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art. 854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art. 833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos valores não tem origem integralmente pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade da decisão que determina o desbloqueio de plano. 8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e a origem dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. , , 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951922, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.348, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.348 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.348 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.348 reúne

O REsp 2.248.348 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impenhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.348 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.348 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951922 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.348?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951922, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.348 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951922 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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