Recurso Especial 2.061.015, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.015 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.015, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, e, em embargos de declaração, afastou honorários sucumbenciais, rejeitando segundos embargos. 2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre prescrição intercorrente e sucumbência. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e, em embargos de declaração, afastou a condenação do exequente em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 5, caput, XXXVI, da CF por rejulgar matéria e afrontar a coisa julgada e a preclusão pro judicato; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, reconhecida a prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o acórdão incidiu em fundamentação deficiente, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se houve violação ao art. 505, caput, do CPC por rejulgamento de questões decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local apreciou de forma suficiente e coerente a causalidade e a correção, em embargos de declaração, da contradição na sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 505, caput, do CPC, pois os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem preclusão pro judicato. 8. Matéria constitucional referente ao art. 5, caput, XXXVI, da CF não é examinável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem violação ao art. 505, caput, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva ao art. 5, caput, XXXVI, da CF em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, caput, XXXVI; CPC, arts. 11, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 505, caput, 1.022, I e II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.374.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.149/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951316, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.015, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.015 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.061.015 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.015 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951316 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.015?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951316, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.015 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951316 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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