Recurso Especial 2.252.317, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.252.317 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, despesas condominiais e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.317 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.252.317, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade de representação da parte é defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954577, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.252.317, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.252.317 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.317 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 76 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 76 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.252.317 reúne
O REsp 2.252.317 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é irregularidade de representação processual. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.252.317 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.252.317 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954577 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.317?
O art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 61 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954577, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.317 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954577 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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