Recurso Especial 2.148.152, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.148.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, despesas condominiais e gratuidade de justiça. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.152 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.148.152, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição. 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940520, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.148.152, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.148.152 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.152 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 830 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.148.152 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.148.152 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940520 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.152?
O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940520, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.152 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940520 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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