Recurso Especial 2.263.111, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.111 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.263.111, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal. 6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449265, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.111, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.111 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.111 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 349 do Código Civil de 2002. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 349 do Código Civil de 2002 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.263.111 reúne

O REsp 2.263.111 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.263.111 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.111 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449265 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.111?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449265, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.111 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449265 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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