Recurso Especial 2.254.518, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.254.518 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, honorários advocatícios e critério de fixação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.518 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.254.518, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexiste cerceamento de defesa quando a instrução probatória é considerada prescindível diante da prescrição do médico assistente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a indisponibilidade ou insuficiência de prestador apto na rede conveniada dentro da área de abrangência geográfica do contrato. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, amparado nas provas documentais e na prescrição médica, concluiu que a rede credenciada não possuía clínicas aptas a realizar o tratamento pelo método ABA dentro do raio de 10 km da residência da criança parâmetro considerado essencial para a viabilidade da terapia. Assim, determinou o custeio integral em prestadores particulares ante a falha no atendimento pela operadora. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão de matérias decididas, à ausência de cerceamento de defesa por provas suficientes e ao dever de reembolso integral por deficiência da rede, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960260, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.254.518, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.254.518 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.518 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.254.518 reúne
O REsp 2.254.518 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria já decidida, produção de provas e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.254.518 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.254.518 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960260 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.518?
O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960260, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.518 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960260 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.981.113 do STJ: plano de saúde e honorários advocatícios
- REsp 2.212.650 do STJ: plano de saúde e honorários advocatícios
- REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório
- REsp 1.951.449 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.084.038 do STJ, Terceira Turma
- Tema 128 do STJ: Honorários advocatícios
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.