Recurso Especial 1.981.113, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.981.113 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, honorários advocatícios e critérios de fixação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.981.113 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.981.113, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade em casos de proveito econômico elevado e mensurável, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952497, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.981.113, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.981.113 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.981.113 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.981.113 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.981.113 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.981.113?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952497, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.981.113 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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