Recurso Especial 1.628.675, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.628.675 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação recursal deficiente, reexame de matéria fática e redução da respectiva verba. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.628.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.628.675, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 49, II, d, da Lei n. 9.478/97 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo de provas dos autos, consignou que o "Município recorrente, em razão da existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (quadro de boias múltiplas), oriundos de produção na plataforma continental faz jus ao recebimento de royalties pleiteados" (fl. 839), ressaltando, ainda, que o "Autor que possui quadro de bóias múltiplas, consoante relatório anual de 2009 produzido pela Transpetro - fl. 348 - e fotografia acostada no EIA (doc. 04), no campo marítimo de Ubarana, o qual está inserido nos seus limites litorâneos projetados, a teor do art. 9º, da Lei nº 7.525, c/c o art. 20, § 1º, do Decreto nº 01/1991, fazendo jus ao recebimento de royalties vindicados, desde os 5 (cinco) anos, anteriores à propositura da presente demanda" (fl. 857); nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contexto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice posto na Súmula 7/STJ. 4. Diante da constatação da existência de operações terrestres e marítimas de embarque e desembarque de hidrocarbonetos no município, esta Corte Superior já teve ensejo de assentar que "instalações que possuem hidrocarboneto somente terrestre devem angariar royalties relativos apenas a esta parcela; se movimentam apenas hidrocarboneto de lavra marítima, recebem unicamente esta parte; mas, se movimentam das duas origens, percebem das duas cotas, mar e terra" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). 5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a redução da verba honorária se faz imperiosa, porquanto fixada em patamar indevidamente elevado e irrazoável. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843503, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.628.675, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.628.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justi�a, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.628.675 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.628.675 reúne
O REsp 1.628.675 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional, hidrocarbonetos e fazenda pública. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.628.675 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 23 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.628.675 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação recursal deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.628.675?
O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843503, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.628.675 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação recursal deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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