Recurso Especial 2.255.504, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, alienação fiduciária de bem móvel e busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.255.504, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955719, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.504, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.504 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.504 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º da Lei 911/1969. O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º da Lei 911/1969 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.255.504 reúne
O REsp 2.255.504 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.255.504 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.504 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955719 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.504?
O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955719, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.504 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955719 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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