Recurso Especial 2.229.222, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.222 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.222 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.222, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 954618, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.222, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.222 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.222 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 30 da Lei 9.514/1997. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.514/1997 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.229.222 reúne
O REsp 2.229.222 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reintegração de posse. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.229.222 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.222 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.222?
O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954618, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.222 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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