Recurso Especial 2.255.517, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dialeticidade da apelação, cerceamento de defesa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.517 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.255.517, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer para recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de lote urbano e pagamento de IPTU. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, em 60 dias, sob pena de multa diária; e ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade, aplicou multa no agravo interno, rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC por suposto esvaziamento do duplo grau e do efeito devolutivo da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 369 e 370 do CPC por alegado cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido; (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o alcance do efeito devolutivo da apelação relativamente ao art. 1.013 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade e interesse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no ponto relativo ao art. 1.009 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a utilidade e necessidade da perícia contábil (arts. 369 e 370 do CPC). 9. Ocorreu ofensa aos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC , uma vez que, na espécie, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação concreta. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, o exame da similitude fática e da necessidade da prova pericial reclamaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao art. 1.013 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.009 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. 369 e 370 do CPC). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452573, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.517, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.517 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.517 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.255.517 reúne
O REsp 2.255.517 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.255.517 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.517 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dialeticidade da apelação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.517?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452573, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.517 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dialeticidade da apelação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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