Recurso Especial 2.256.181, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, fixação por equidade e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.181 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.181, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, em ação de tratamento médico-hospitalar, com decisão de admissibilidade positiva. 2. A controvérsia envolve obrigação de fazer para custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a equidade e fixar honorários em 10,05% sobre o valor atualizado da causa, já incluída a verba recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, com cabimento da fixação dos honorários por equidade diante da ausência de condenação, do alegado proveito econômico nulo e do suposto descompasso do valor da causa com a complexidade do trabalho; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema n. 1.076 do STJ ao afastar a equidade, fixando os honorários em percentual sobre o valor da causa, que não é muito baixo, relativamente aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir inexistência de proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício, relativamente à base de cálculo e à adequação da verba honorária. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão jurídica (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, fixando honorários nos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da causa não considerado muito baixo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal demanda reavaliação do acervo fático-probatório para aferir proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 8º e § 11, e art. 1.036; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465955, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.181, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.181 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.181 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.256.181 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.181 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465955 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.181?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465955, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.181 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465955 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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