Recurso Especial 2.163.999, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.163.999 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, fixação por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.999 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.163.999, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo interno, manteve honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em ação indenizatória julgada improcedente. 2. Fato relevante. A demanda indenizatória foi julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono dos réus, embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 65.990,00. 3. Decisões anteriores. No juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando peculiaridades do caso concreto. A matéria foi afetada ao Tema 1.076/STJ, com orientação vinculante sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em ação improcedente cujo valor da causa é certo e não se mostra irrisório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, ausente condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 7. Em ações sem condenação, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência legal. 8. Sendo certo o valor da causa (R$ 65.990,00) e inexistentes hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, e não se tratando de valor muito baixo, revela-se indevida a aplicação subsidiária da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 9. A avaliação da complexidade da demanda e critérios de razoabilidade e proporcionalidade não autorizam afastar a base de cálculo objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, a qual deve ser observada dentro dos percentuais legais. 10. A orientação vinculante do Tema 1.076/STJ e o precedente da Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR consolidam a ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários, vedando a equidade quando mensuráveis a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 11. No caso, ausente condenação e considerando o valor indicado à causa, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460631, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.163.999, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.163.999 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.999 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.163.999 reúne
O REsp 2.163.999 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.163.999 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.163.999 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460631 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.999?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460631, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.999 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460631 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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