Recurso Especial 2.258.362, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.258.362 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, cumprimento de sentença e exceção não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.362 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.258.362, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema nº 1.153/STJ). 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958758, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.258.362, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.258.362 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.362 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.258.362 reúne

O REsp 2.258.362 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são verba honorária sucumbencial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.258.362 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.258.362 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958758 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.362?

O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958758, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.362 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958758 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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