Recurso Especial 2.258.692, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, credor trabalhista e renúncia tácita do privilégio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.692 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.692, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o regular processamento da ação de insolvência civil. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em 13/2/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição de norma específica. 5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação. 6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal. 7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de insolvabilidade do devedor. 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457609, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.692, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.692 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.692 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 753 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 753 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.692 reúne
O REsp 2.258.692 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é insolvência civil. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.692 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.692 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1457609 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de insolvência civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.692?
O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457609, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.692 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457609 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de insolvência civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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