Recurso Especial 2.259.325, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.259.325 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inscrição do devedor, cadastro negativo e prévia intimação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.325 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.259.325, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação por dano moral c/c obrigação de fazer. 2. A inscrição do devedor no cadastro negativo pressupõe a prévia intimação pelo banco de dados respectivo, nos termos da Súmula 359/STJ, sendo insuficiente a autorização contratual prévia do devedor. 3. O reconhecimento da licitude da conduta de inscrição no cadastro negativo pelo Tribunal determina o retorno dos autos à origem, para análise da controvérsia remanescente, envolvendo o dano moral, a fim de evitar a supressão de instância e o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955167, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.259.325, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.259.325 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.259.325
O julgamento invoca Súmula 359 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.259.325 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.259.325 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955167 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inscrição do devedor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.259.325?
A Súmula 359 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica inscrição do devedor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.325 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955167 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inscrição do devedor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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