Recurso Especial 2.261.572, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.261.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de nulidade contratual, intimação eletrônica e credenciamento de pessoa jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.572 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.261.572, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957153, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.261.572, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.261.572 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.572 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.261.572 reúne

O REsp 2.261.572 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é atos processuais. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.261.572 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.261.572 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória de nulidade contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.572?

O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957153, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.572 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória de nulidade contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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