Recurso Especial 2.187.378, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.378 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de nulidade contratual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.378 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.378, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de 30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%. 4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento, rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais, aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício invalidante. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa, reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova) 8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a revisão do acervo fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, mantendo-se a citação como termo inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429, II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n. 4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449279, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.378, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.378 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.378 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.187.378

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.378 reúne

O REsp 2.187.378 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.378 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 1.726 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.378 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449279 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória de nulidade contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.187.378?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória de nulidade contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.378 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449279 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória de nulidade contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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