Recurso Especial 2.265.609, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.265.609 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, contrato bancário e valoração da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.609 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.265.609, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia envolve contrato bancário, com alegação de fraude na assinatura, inversão do ônus da prova, relativização do laudo pericial e repetição do indébito. 2. Na sentença, foi reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização, com honorários advocatícios em percentual. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, e 371 e 479 do CPC, quanto à inversão do ônus da prova e à valoração das provas, incluindo a relativização do laudo pericial; (ii) saber se há repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se incide o art. 39, parágrafo único, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à liberdade de valoração das provas e à não vinculação ao laudo pericial, em consonância com a persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 7. Não se verifica o prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema; ademais, não houve cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão racional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC. 4. Dissídio prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 479, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958521, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.265.609, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.265.609 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.265.609 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 479 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.265.609 reúne
O REsp 2.265.609 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é produção de prova. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.265.609 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 92 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.265.609 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958521 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.265.609?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958521, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.609 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958521 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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