Recurso Especial 2.276.102, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.276.102 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.276.102 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.276.102, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade seguro de proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação. No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada abusividade e venda casada na contratação de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a contratação era facultativa, com liberdade para escolha da seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026” A transcrição é literal e vem do espelho 1460146, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.276.102, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.276.102 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.276.102 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.276.102
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.276.102 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.276.102 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460146 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.276.102?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.276.102 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460146 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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