Recurso Especial 2.266.474, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.266.474 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença e nulidades processuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.266.474 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.266.474, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de declaração. 4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e impõe a extinção, e não a suspensão, da execução. 5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo ante. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório, em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383916, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.266.474, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.266.474 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.266.474 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.266.474 reúne

O REsp 2.266.474 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nulidade, cumprimento provisório da sentença sem efeito e extinção do procedimento executivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.266.474 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.266.474 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383916 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento provisório de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.266.474?

O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383916, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.266.474 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383916 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento provisório de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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