Recurso Especial 2.194.457, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.457 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.457 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.457, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC. 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a suspensão integral dos efeitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ - que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta, necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a legalidade dessas medidas coercitivas atípicas. 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o prazo prescricional intercorrente. 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 954607, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.457, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.457 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.457 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 94 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.194.457 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.457 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.457?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954607, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.457 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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