Recurso Especial 1.698.322, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.698.322 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratos de mútuo e seguro, sistema financeiro da habitação e pretensão pagamento indenização securitária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.698.322 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.698.322, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes. 2. No procedimento do Decreto-lei n. 70/1966, frustrada a notificação pessoal do devedor, é válida a notificação por edital para a purgação da mora, nos termos do seu artigo 31, § 2º. Precedentes. 3. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 956099, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.698.322 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 31, § 2º da Lei 70/1966. O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31, § 2º da Lei 70/1966 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.698.322 reúne

O REsp 1.698.322 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro habitacional, sistema financeiro habitacional e rito da execução extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.698.322 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.698.322 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956099 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratos de mútuo e seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.698.322?

O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956099, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.698.322 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956099 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratos de mútuo e seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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