Recurso Especial 2.268.054, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.268.054 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, pequena propriedade rural e impenhorabilidade automática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.268.054, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a penhorabilidade da produção de frutos e rendimentos advindos de contrato de arrendamento de imóvel rural. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, estende-se automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes, ou se é admissível a penhora parcial desses valores, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família. III. Razões de decidir 3. No julgamento do REsp n. 2.177.389/PR, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a produção agrícola ou avícola oriunda da pequena propriedade rural não é impenhorável por mera extensão da proteção conferida ao imóvel, pois inexiste previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele provenientes (DJEN 17/9/2025). 4. A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família. 5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade. 6. No recurso sob julgamento, o TJ/PR não aplicou automaticamente a penhora aos frutos e rendimentos advindos da pequena propriedade rural, mas realizou juízo concreto de ponderação ao considerar que a constrição estava limitada a 30% dos valores percebidos, que não incidia sobre a integralidade da renda, que havia notícia de exploração de outras atividades econômicas pelo recorrente e que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o percentual constritivo afetaria o sustento próprio e de sua família. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464902, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.268.054, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.268.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, sem honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.054 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 834 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 834 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.268.054 reúne
O REsp 2.268.054 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são penhorabilidade e penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.268.054 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.268.054 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464902 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.268.054?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464902, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.054 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464902 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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