Recurso Especial 2.177.389, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.389 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, pequena propriedade rural e remuneração do produtor rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.389 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.389, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido. 4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. 5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. 7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 923651, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.389, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.389 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.389 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 834 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 834 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.177.389 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.389 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923651 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.389?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923651, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.389 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923651 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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