Recurso Especial 2.268.713, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.268.713 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.713 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.268.713, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito, com pedidos de suspensão de restrição, exibição de contrato, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e concedeu gratuidade apenas para fins recursais. 4. A Corte de origem estendeu a gratuidade em sentido amplo, manteve a improcedência por ausência de comprovação de contratação, cobrança e apontamento, e assentou que o ônus probatório do fato constitutivo competia ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 5º, X, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 400 do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 355 do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 370 do CPC; (viii) saber se houve violação do art. 4º da Resolução n. 5.004/2022; (ix) saber se houve violação do art. 39, III, do CDC; (x) saber se houve ofensa às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe apreciar violação de dispositivo constitucional em recurso especial. A pretensão é incabível por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento e reconhecer a existência de ato ilícito capaz de gerar a indenização por dano extrapatrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, a saber, que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Seria necessária alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 10. Inadequado o recurso especial para exame de ofensa a resolução administrativa, por não se tratar de lei federal. 11. Não se aprecia, em recurso especial, alegada ofensa a enunciados de súmulas, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 12. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento por divergência sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre ato ilícito, responsabilidade civil e inversão do ônus da prova. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. Não cabe examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Resolução administrativa não se enquadra como lei federal. 6. Ofensa a enunciado de súmula não é apreciável em recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382510, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.268.713, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.268.713 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.713 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.268.713
O julgamento invoca Súmula 297 do STJ, Súmula 479 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.268.713 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.268.713 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.268.713?
A Súmula 297 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.713 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.278.880 do STJ: consumidor e processual civil
- REsp 2.266.886 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.085.064 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.268.608 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.229.697 do STJ: direito do consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.