Recurso Especial 2.229.697, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.697 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.697, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante, reconhecendo a competência das varas de relações de consumo para ações indenizatórias decorrentes de incêndio em terminal aquaviário. 2. A controvérsia trata de ações de indenização por dano moral relacionadas a incêndio ocorrido em 23/9/2015, em tanque de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, com fundamento na equiparação a consumidor prevista no art. 17 do CDC. 3. A Corte de origem aprovou tese jurídica vinculante, equiparando as vítimas a consumidores e fixando a competência das varas de relações de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 17 do CDC para qualificar moradores afetados por incêndio industrial como consumidores por equiparação e, por consequência, aplicar o CDC e fixar a competência das varas de relações de consumo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em confronto com acórdão do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à equiparação das vítimas de acidente de consumo a consumidores e à incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não houve demonstração adequada do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e prova da similitude fática. Ademais, os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 17 do CDC, equiparando as vítimas de acidente de consumo a consumidores em casos de dano ambiental decorrente de atividade empresarial. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a obstam também o exame pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 976 § 1º, 985 e 85, § 11; CDC art. 17; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452628, publicado pelo tribunal em 22 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.697, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.697 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 985 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 976, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.229.697 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.697 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452628 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.697?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452628, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.697 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452628 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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