Recurso Especial 2.269.914, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.269.914 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, tarifa bancária e pessoa jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.269.914, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a serviço bancário efetivamente prestado. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435902, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.269.914, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.269.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.269.914 reúne
O REsp 2.269.914 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tarifas bancárias. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.269.914 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.269.914 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1435902 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.914 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435902 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.035.279 do STJ: tarifa bancária e pessoa jurídica
- Cartão travado por milhas: a tarifa para cancelar
- Tarifa de conta PJ: quando o MEI pode invocar o CDC
- Conta digital gratuita começou a cobrar tarifa
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.