Recurso Especial 2.035.279, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.035.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tarifa bancária, pessoa jurídica e previsão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.279 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.035.279, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881146, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.035.279, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.035.279 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.279 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.035.279 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão foi publicada em 30 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.035.279 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000881146 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tarifa bancária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.279?

O art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000881146, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.279 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881146 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tarifa bancária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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