Recurso Especial 2.270.010, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.270.010 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade civil de instituições financeiras e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.270.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.270.010, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de transferências via PIX realizadas em golpe do anúncio de motocicleta no Facebook. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição e de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva dos arts. 6º, VI, 14 e 17 do CDC, com dever de segurança nas operações eletrônicas, afastando-se a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se os arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D da Resolução BCB n. 1/2020 impõem deveres de monitoramento, bloqueio cautelar e aplicação do MED e se podem ser analisados em recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. É inviável, em relação à alínea a do permissivo constitucional, o exame de suposta violação de atos normativos secundários (Resolução BCB n. 1/2020), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou de lei federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer falha do serviço à luz do art. 14 do CDC. 2. É inviável, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição, a análise de alegada violação da Resolução BCB n. 1/2020. 3. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 17; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 1/2020, arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465821, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.270.010, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.270.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.270.010 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.270.010 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.270.010 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.270.010?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465821, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.270.010 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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