Recurso Especial 2.221.241, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, instituições financeiras e fraude imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.241 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.241, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não analisou as alegações do recorrente sobre a responsabilidade objetiva do banco, a aplicação da teoria da causalidade adequada e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando omissão relevante à solução da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os argumentos apresentados pelo recorrente impede o conhecimento da matéria na via do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o Tema 466/STJ. 4. A análise da controvérsia deve considerar os argumentos apresentados pelo recorrente nas razões de apelação e de embargos de declaração, bem como a tese firmada em repetitivo pelo STJ. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 959868, publicado pelo tribunal em 3 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.241, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.241 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.241 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.241 reúne
O REsp 2.221.241 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade das instituições financeiras. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.241 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 3 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.241 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.241?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959868, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.241 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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