Recurso Especial 2.164.575, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.164.575 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de correção monetária, fortuito externo e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.164.575, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo a rescisão contratual, a restituição com correção pelo IGP-M e a multa contratual, com redistribuição da sucu mbência e honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de restituição, cláusula penal e danos morais, referente a contrato firmado em 20/7/2020 relativo ao lote 43, quadra 21, no Loteamento Terras Altas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com IGP-M e juros de 1% ao mês desde 29/7/2021, aplicou multa contratual de 0,5% ao mês, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a rescisão contratual, a restituição com IGP-M e a multa contratual; redistribuiu as custas e fixou honorários em 15% para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do empreendimento, à luz do art. 393 do CC e do art. 12, § 3º, III, do CDC, pode ser justificado por fortuito externo decorrente da pandemia e por culpa exclusiva de terceiro; e (ii) saber se, à vista dos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 8º, da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o INCC como índice de correção monetária definido contratualmente em vez do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão de que o contrato foi firmado em plena pandemia, apto, por si, a manter a conclusão sobre o inadimplemento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração do índice de correção adotado (IGP-M), validado pela origem com base no contrato e no conjunto fático-probatório, demandaria reexame de cláusulas e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre o índice de correção monetária adotado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CDC, art. 12, § 3º, III; Lei n. 13.786/2018, arts. 43-A, § 1º e 67-A, § 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954122, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.164.575
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.164.575 reúne
O REsp 2.164.575 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fundamento não impugnado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.164.575 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.164.575 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954122 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre correção monetária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.164.575?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica correção monetária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.575 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954122 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de correção monetária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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